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| PORTARIA
Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005 |
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PUBLICADA
NO D.O.U. DE 26 DE AGOSTO DE 2005 |
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361,
de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As instituições
de educação superior deverão tornar públicas
e manter atualizadas, em página eletrônica própria,
as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de
ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular,
com a data de publicação em DOU;
II - relação dos dirigentes da
instituição, inclusive coordenadores de cursos
efetivamente em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos
e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo
docente de cada curso, indicando a área de conhecimento,
titulação e qualificação profissional
e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto
ao seu acervo de livros e periódicos, por área
de
conhecimento, política de atualização e
informatização, área física disponível
e formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios
instalados, por área de conhecimento a que se destinam,
área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infra-estrutura
de informática à disposição dos
cursos e das formas de acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos,
citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo
de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas
avaliações realizadas pelo Ministério da
Educação, quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso
e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula
e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos
financeiros citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico
da página a que se refere o art. 1º deverá
ser informado à Coordenação-Geral de Orientação
e Controle da Secretaria de Educação Superior,
no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 3º As instituições
de educação superior deverão manter atualizado
junto à Secretaria de Educação Superior
o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º
desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto
nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério
da Educação com vistas à apuração
da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar
na revogação dos atos de autorização
ou de reconhecimento dos cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Portaria nº
971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições
em contrário.
FERNANDO HADDAD
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